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Estatuto da Academia Paulista de Educação

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8 de outubro de 2010
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TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E PRAZO

Artigo 1º – A Academia Paulista de Educação (APE), fundada em doze de abril de 1970, é pessoa jurídica de direito privado, de caráter científico, cultural e educacional e constituída sob a forma de associação de finalidade não econômica.

 Artigo 2º – A sede social e o domicílio jurídico da APE estão localizados na capital do Estado de São Paulo, à Rua Joaquim Távora, 756, Vila Mariana, CEP 04015-001, São Paulo – SP.

 Artigo 3º – A APE tem por finalidade:

I – congregar educadores interessados nos problemas educacionais do Estado e do País, proporcionando-lhes condições de livre debate de ideias;

II – incentivar e promover pesquisas e estudos no campo da educação bem como divulgar os trabalhos realizados;

III – manifestar-se, a título de colaboração, sobre iniciativas e empreendimentos dos poderes públicos relacionados com o ensino;

IV – estimular o interesse da comunidade pela obra da educação e cooperar para o fortalecimento do sentimento de respeito à figura do educador.

 Artigo 4º – A APE, para atendimento dessas finalidades, obriga-se a:

I – constituir grupos de estudos sobre assuntos educacionais, cabendo a cada grupo regulamentar suas atividades e eleger os respectivos Presidente e Secretários;

II – comemorar as efemérides educacionais e participar das comemorações promovidas pelos poderes públicos ou, a convite de entidades;

III – promover conferências, debates, palestras, seminários e outros eventos sobre educação bem como sobre a vida e obra de grandes educadores.

 Artigo 5º – O prazo de duração da APE é indeterminado.

 Artigo 6º – A APE rege-se pelo presente Estatuto, que estará registrado em cartório e disponível em seu site: http://www.apedu.org.br

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL



Artigo 7º
– A APE se compõem de 40 (quarenta) acadêmicos, titulares das respectivas cadeiras, todos brasileiros e residentes no Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Os subscritores da ata de fundação da APE são considerados Fundadores.

Artigo 8º – A APE pode admitir, em seu quadro, membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes, até um total de 5 (cinco) por ano.

 Artigo 9º – Somente poderá ser acadêmico titular, membro honorário ou correspondente da APE quem se tenha notabilizado no exercício do magistério ou em estudos de real valor no campo da educação.

 § 1º A admissão de membros honorários, eméritos, beneméritos ou correspondentes far-se-á por proposta devidamente justificada advinda de um acadêmico titular, em dia com seus deveres associativos, e dependerá da aprovação por maioria simples da Diretoria da APE.

§ 2º Os membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes estarão isentos de frequência às reuniões bem como de contribuições financeiras.

§ 3º A posse dos sócios honorários, beneméritos e correspondentes dar-se-á na primeira reunião seguinte à aprovação de seus nomes.

§ 4º O título de sócio benemérito será conferido a quem contribui ou tiver contribuído de forma relevante para o progresso da APE.

§ 5º Poderá ser dado o título de emérito a um acadêmico titular a critério da Diretoria.

 Artigo 10 – Ao verificar-se vaga entre os membros titulares da Academia, imediatamente o Presidente fixará prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de interessados em concorrer à mesma.

§ 1º A inscrição será feita por proposta de acadêmico titular, acompanhada de declaração de anuência do candidato e de seu curriculum vitae devidamente documentado.

§ 2º Para cada candidato à eleição, o Presidente designará um acadêmico titular para emitir parecer.

§ 3º Em Assembleia Geral Extraordinária se procederá à eleição, podendo haver voto por correspondência ou por meio eletrônico.

§ 4º Depois de eleito e proclamado vencedor o candidato em questão, a Diretoria designará um acadêmico titular para saudá-lo, marcando data e local para sua recepção solene.

§ 5º O eleito terá o prazo de seis meses, contado da data da eleição, para tomar posse.

§ 6º Decorrido o prazo de seis meses, se não tiver sido empossado, e não houver justificativas oficiais para o fato, a eleição será declarada nula.

 Artigo 11 – São deveres dos acadêmicos titulares:

I – comparecer às reuniões sempre que forem convocados e, quando não for possível justificar a ausência;

II – votar nas eleições e deliberações;

III – desempenhar com dedicação e zelo os mandatos e cargos que lhe forem atribuídos por eleição ou designação;

IV – zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica;

V – quando da mudança de endereço, físico ou eletrônico, comunicá-la imediatamente ao 1º Secretário;

VI – manter em dia sua contribuição financeira para a Academia;

VII – manter sempre contato com a Academia, pessoalmente ou por correspondência.

§ 1º O acadêmico titular deixará de o ser, perdendo o direito à sua cadeira, nos seguintes casos:

I – a pedido pessoal, por escrito;

II – se fixar domicílio, em caráter permanente, fora do Estado de São Paulo;

III – se faltar a mais de 50% das reuniões ordinárias da APE durante o ano, sem justificativas;

IV – se deixar de pagar por um ano a contribuição prevista no artigo 12 deste Estatuto.

§ 2º A infração constante do item III do § 1º do presente artigo será relevada se o acadêmico titular estiver regularmente licenciado.

§ 3º Será excluído da APE o acadêmico titular que, pelo voto da maioria absoluta dos seus pares, manifestado em Assembleia Extraordinária, tenha praticado atos incompatíveis com o decoro da instituição, assegurada sua ampla defesa.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Artigo 12
– O patrimônio da APE será constituído pela contribuição anual obrigatória dos acadêmicos titulares e facultativa dos membros honorários, beneméritos e correspondentes, além de doações, subvenções e cessões de direitos, bem como pelos rendimentos legais resultantes desses bens.

Parágrafo único. A Diretoria fixará anualmente os valores a serem recolhidos dos acadêmicos e a forma de fazê-lo.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 13
– A APE será administrada por uma Diretoria composta de 8 (oito) acadêmicos titulares: Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Bibliotecário e Diretor de Comunicação.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo seus membros ser reeleitos uma  só vez para o mandato.

 Artigo 14 – Ao Presidente compete:

I – presidir as reuniões da APE e de sua Diretoria;

II – representar a APE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e em relação a terceiros;

III – convocar os acadêmicos titulares para as reuniões, assembleias e sessões solenes;

IV – assinar o expediente ou delegar poderes ao 1º Secretário para que o faça;

V – rubricar os livros de atas e os da tesouraria;

VI – ordenar as despesas e pagamentos de dívidas legalmente contraídas, apondo sua assinatura em todos os documentos da tesouraria, juntamente com o Tesoureiro;

VII – admitir e dispensar empregados, de acordo com os demais membros da Diretoria, observada a legislação trabalhista;

VIII – providenciar convites para as sessões solenes.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, compete auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo, com os mesmos poderes, em seus impedimentos.

Artigo 15 – São atribuições do 1º Secretário:

I – lavrar, em livros próprios, as atas das assembleias, das reuniões da Diretoria e das sessões solenes;

II – organizar e manter em ordem e em dia o prontuário dos membros da APE, conforme sua categoria, com os respectivos endereços e demais informações que possam interessar;

III – encarregar-se da correspondência autorizada pelo Presidente;

IV – ter sob guarda e vigilância constante, em arquivos, os materiais necessários ao funcionamento da Secretaria bem como os móveis e utensílios da sede da APE;

V – fornecer ao Presidente os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

VI – manter um livro de presença para os visitantes da APE;

VII – participar dos encargos da Presidência na representação da APE dentro e fora do Estado;

VIII – assinar editais destinados à divulgação da APE na mídia.

Parágrafo único. Ao 2º Secretário incumbe auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, substituí-lo em seus impedimentos e lavrar as atas das reuniões da Diretoria.

 Artigo 16 – São atribuições do 1º Tesoureiro:

I – proceder à arrecadação da receita ordinária e extraordinária, diretamente ou por meio de procuradores de sua responsabilidade, depositando tudo em conta bancária em nome da APE;

II – manter em dia e em ordem a escrituração da Tesouraria;

III – assinar cheques com o Presidente para a retirada de depósitos;

IV – adquirir, com aprovação da Diretoria, o material necessário aos serviços da APE;

V – processar e pagar contas autorizadas pela Diretoria;

VI – ter sob sua guarda os livros, móveis e utensílios da Tesouraria, assim como outros bens devidamente inventariados, de cuja responsabilidade participa também o 1º Secretário;

VII – apresentar trimestralmente à Diretoria, ou quando for por esta solicitado, balancete da receita e despesa, relacionando os contribuintes e as quantias respectivas.

Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro incumbe auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 17 – São atribuições do Bibliotecário:

I – promover todos os meios para que a Biblioteca seja cada vez mais enriquecida de obras de valor cultural, especialmente as de natureza pedagógica;

II – recolher e arquivar as biografias dos membros da APE, seus discursos de posse e outros trabalhos de sua autoria;

III – organizar o livro de recortes de assuntos de interesse da APE.

 Artigo 18 – São atribuições do Diretor de Comunicação:

I – divulgar por meio de publicações e do site notícias sobre a Academia;

II – relacionar-se com a empresa administradora do site para incluir e excluir matéria;

III – propor melhoria na qualidade das noticias e demais publicações da Academia;

IV – coordenar a publicação da Revista e de boletins;

V – propor convênios de cooperação com outras academias, com instituições educacionais, científicas e culturais e com empresas diversas;

V – cumprir outras funções indicadas pela Presidência.

TÍTULO V
DAS REUNIÕES

Artigo 19 – Os acadêmicos titulares se reunirão ordinariamente, conforme agenda anual previamente aprovada, e, extraordinariamente, quando forem convocados.

§ 1º – As reuniões ordinárias se realizarão uma vez por mês, e as extraordinárias sempre que houver assunto urgente a tratar, e forem convocadas com 3 (três) dias úteis de antecedência.

§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas nas seguintes hipóteses:

  1. Pelo Presidente;
  2. Pelo requerimento de, pelo menos, 10 (dez) titulares em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º – As reuniões ordinárias, agendadas no início do ano, constarão de duas partes: uma administrativa, com a participação da Diretoria em  assuntos da Ordem do Dia, e outra, temática, com a exposição de um acadêmico ou educador convidado sobre assunto de interesse do ensino, da qual participarão os Diretores, demais acadêmicos e convidados em geral.

 § 4º – Ao final de cada ano, a Presidência proclamará os casos que digam respeito ao disposto nos incisos III e IV do § 1º do artigo 11.

§ 5º – A Diretoria se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria dos votos dos Diretores presentes.

Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º – A Assembleia Ordinária tratará dos seguintes assuntos:

I – eleição dos membros da Diretoria;

     II – aprovação do projeto orçamentário do próximo exercício;

III – aprovação de contas do exercício findo.

§ 2º – As Assembleias Extraordinárias tratarão dos seguintes assuntos:

I – destituição de membros da Diretoria;

II – exclusão de membros titulares, honorários e outros do quadro social;

III – alteração estatutária;

IV – dissolução e destino dos bens da APE.

§ 3º – A Assembleia Ordinária se realizará no mês de abril, e as extraordinárias sempre que houver deliberações a tomar sobre os assuntos arrolados no parágrafo anterior e outros de interesse nuclear da Academia.

 Artigo 21 – As Assembleias serão instaladas em 1ª convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos acadêmicos titulares da APE e, em segunda, com qualquer número acima de 1/5 (um quinto).

§ 1º – As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § anterior os assuntos previstos no § 2º do artigo 20 que exigem 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos acadêmicos titulares da APE.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – Os membros da APE não respondem individualmente por obrigações que em nome dela se contraírem.

Artigo 23 – O exercício financeiro da APE coincidirá com o ano civil.

Artigo 24 – Em caso de dissolução da APE, seus bens patrimoniais passarão a pertencer a instituições acadêmicas ou a estabelecimentos educacionais públicos, a critério da Assembleia Geral que decidir sobre o assunto.

Artigo 25 – Nenhum membro da APE participará de quaisquer rendas da mesma, que deverão ser aplicadas no País, com vistas à manutenção e ao crescimento da instituição.

Artigo 26 – As dúvidas de interpretação, na aplicação deste Estatuto, serão objeto de discussão e deliberação da Diretoria em exercício.

Artigo 27 – Os acadêmicos não adquirem nenhum direito sobre bens da Academia, seja a que título for e, em caso de exclusão ou saída voluntária do quadro social, não poderão exigir qualquer indenização ou remuneração.

Artigo 28 – Os ex-Presidentes da APE, ao término de seus mandatos, serão homenageados com o título vitalício de Presidente Emérito.

Artigo 29 – Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, em qualquer tempo, mediante aprovação da maioria de 2/3 (dois terços) dos acadêmicos titulares da APE, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 30 – A APE terá uma láurea de honra que será concedida, a critério da Diretoria e nas condições que forem estabelecidas, a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado grandes serviços à educação.

Artigo 31 – Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 03 de outubro de 2011, entrará em vigor a partir da data de seu registro no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civis de Pessoa Jurídica, na Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 3 de outubro de 2011

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