Cordão encaminha reflexões e sugestões para o próximo PNE
O Acadêmico Francisco Aparecido Cordão enviou texto sábio e relevante para a Conferência Nacional de Educação. A Conae 2024 que realizou grande reunião em Brasilia sobre o próximo Plano Nacional de Educação.
“Na tarde de hoje, refletindo sobre a Educação Nacional, decidi fazer um passeio pela nossa Constituição Federal e pela nossa LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, comemorando a abertura da Conae 2024, acabou resultando no seguinte texto, que espero possa colaborar com os nossos Educadores Brasileiros nesta segunda década do Século XXI. Bom trabalho a todas as pessoas comprometidas com a Educação Nacional em todos os seus níveis, etapas e modalidades como a Educação Profissional e Tecnológica. Sucesso, Paz e Felicidades.
Não é a toa que a o Art. 205 da Constituição Federal define com clareza que “a Educação, Direito de todos e Dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao Pleno Desenvolvimento da Pessoa, seu Preparo para o Exercício da Cidadania e sua Qualificação para o Trabalho”.
Além disso, o Art. 214 da Constituição Federal define que “a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o Sistema Nacional de Educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, que conduzam à: (…) IV – Formação para o Trabalho”.
Como se isto não bastasse, a mesma Constituição Federal, em seu Art. 227 enumera a “Profissionalização” como um Direito Público que se constitui como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade”, como se “prioridade” ainda precisasse de um adjetivo qualificante.
Em decorrência desses dispositivos constitucionais, a atual LDB, que, praticamente, incorporou o conteúdo do Art. 205 da Constituição Federal em seu Art. 2º e ainda define, no §2º de seu Art. 1º, que “a Educação Escolar deverá vincular-se ao Mundo do Trabalho e à Prática Social”, bem como determina, em seu Art. 3º, que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios : (,,,); XI – vinculação entre a Educação Escolar, o Trabalho e as Práticas Sociais”.
Finalizando este passeio pela nossa Constituição Federal e nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é oportuno enfatizar que o Art. 23 da LDB define que “a Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do Processo de Aprendizagem assim o recomendar”.
O Art. 35 da LDB define que “o Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina”.
O Art. 36-A define que “o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas”. O seu Parágrafo único estabelece que “a preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional”.
O Art. 37 da LDB, em relação à EJA, esclarece que “a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida”. Seu §3º acrescenta que “a Educação de Jovens e Adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a Educação Profissional”.
O Art. 39 da LDB, por sua vez, esclarece que “a Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia”. Seu §1º esclarece que “os cursos de Educação Profissional e Tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino”.
O Art. 41 da LDB esclarece que “o conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos”.
Na sequência, o Art. 42 da LDB esclarece que “as instituições de Educação Profissional e Tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.
O Art. 42-A até complementa que “a educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias progressivas da formação entre todos os níveis educacionais”. O §3º desse novo artigo inserido na LDB pela Lei nº 14.645/2023, esclarece que “o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior”. O §4º do mesmo novo artigo da LDB esclarece que “o Ministério da Educação, em Colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente atualizará os catálogos referidos no §3º deste artigo”.
Complementando o disposto no inciso VII-A do caput do Art. 9º da LDB, o qual define que “a União incumbir-se-á de assegurar, em Colaboração com os Sistemas de Ensino, Processo Nacional de Avaliação das instituições e dos cursos de Educação Profissional Técnica e Tecnológica”, o Art. 42-B da LDB estabelece que “a oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos (…), que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta”.
O Art. 43 da LDB define que a Educação Superior deverá, entre outras finalidades, “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua”, bem como, “atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares”.
O Art. 81 da LDB esclarece que “é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei”, cujo Art. 90 esclarece que “as questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos Órgãos Normativos dos Sistemas de Ensino, preservada a Autonomia Universitária”.
Estes são os esclarecimentos de ordem constitucional e legal que eu julgo dever orientar nossos debates sobre a efetiva oferta da Educação Nacional de Qualidade e Equidade, Inclusiva, Inovadora e Democrática, objetivando alcançar, de fato, “o Pleno Desenvolvimento da Pessoa, seu Preparo para o Exercício da Cidadania e sua Qualificação para o Trabalho”. Feliz 2024.”