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Estatuto da Academia Paulista de Educação

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8 de outubro de 2010
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(aprovado em Assembléia Geral no dia 10 de setembro de 2025)

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E PRAZO

Art. 1° A Academia Paulista de Educação (APE), fundada em doze de abril de 1970, é associação privada, de caráter educacional, científico e cultural, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e pelas leis vigentes.

 Art. 2° A APE tem seu domicílio na Capital do Estado de São Paulo, com sede na avenida da Liberdade, 928, 5° andar, bairro Liberdade, São Paulo, SP, CEP 01502 001, site www.apedu.org.br

Art. 3° A APE, com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, tem por finalidades:

I –  contribuir para o aperfeiçoamento das políticas educacionais, para o debate qualificado sobre temas relevantes da educação e para a melhoria contínua da educação nacional, por meio de pareceres, notas técnicas e manifestações públicas;

II – congregar educadores para livre debate, visando a contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento da educação;

III – incentivar e promover pesquisas e estudos, bem como divulgar os trabalhos realizados no campo da educação;

IV – manifestar-se, a título de colaboração, sobre programas e projetos educacionais em discussão na sociedade;

V – incentivar o interesse da comunidade pela educação e cooperar para o fortalecimento do sentimento de respeito ao educador;

VI – apoiar instituições públicas e privadas, disseminando ideias, experiências e boas práticas pedagógicas e de gestão educacional;

VII – participar do debate público e de fóruns educacionais, mobilizando a experiência acumulada dos acadêmicos.

Art. 4° A APE, para atendimento de suas finalidades, pode:

I – instituir comissões e grupos de estudos, com funções consultivas ou operacionais, dedicados a publicações, relações institucionais, diversidade, eventos e estudos estratégicos;

II – comemorar as efemérides educacionais e participar das comemorações promovidas pelos poderes públicos ou entidades;

III – promover conferências, debates, palestras, seminários e outros eventos sobre educação, bem como sobre a vida e obra de grandes educadores;

IV – promover a publicação de obras, estudos e documentos produzidos por seus membros, contribuindo para a bibliodiversidade e a disseminação do conhecimento educacional.

Art. 5° O prazo de duração da APE é indeterminado.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 6° A APE se compõe de acadêmicos ocupantes das quarenta cadeiras, em caráter vitalício, residentes no Estado de São Paulo.

  • 1° As cadeiras são numeradas de um (1) a quarenta (40), tendo, cada uma, um patrono que tenha contribuído de forma relevante à causa da educação.
  • 2° A composição da APE deve refletir a diversidade da comunidade educacional paulista.

Art. 7° Somente pode ser integrante da APE quem tenha se notabilizado no campo da educação.

Art 8° Os acadêmicos são educadores eleitos nos termos deste Estatuto.

Art. 9° Ao ocorrer vaga de acadêmico, o Presidente fixa o prazo para a inscrição de interessados em concorrer à eleição para o seu preenchimento .

  • 1° A proposta de candidatura deve ser apresentada por acadêmico, em dia com seus deveres associativos, acompanhada do curriculum vitae do candidato e de sua declaração de anuência e conhecimento do Estatuto da APE.
  • 2° A proposta de candidatura deve considerar a atuação relevante do proposto no campo da educação, incluindo contribuições técnicas, acadêmicas ou de gestão, bem como alinhamento com os valores da APE.
  • 3° Para cada candidato à eleição, o Presidente designa um acadêmico titular para emitir parecer.
  • 4° A eleição ocorre em assembleia geral extraordinária, permitido voto por correspondência ou por meio eletrônico.
  • 5° Depois de eleito e proclamado o vencedor, o Presidente designa um acadêmico para saudá-lo, marcando data e local para a posse em sessão solene.
  • 6° O eleito tem o prazo de seis meses, contado da data da eleição, para tomar posse.
  • 7° Decorrido o prazo de seis meses, se não tiver sido empossado, e não houver justificativa para o fato, a eleição é declarada nula.

Art. 10 São direitos dos acadêmicos:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – participar das reuniões e assembleias gerais com direito a voz e voto.

Art. 11 São deveres dos acadêmicos:

I – participar das reuniões e assembleias gerais sempre que forem convocados ou justificar sua ausência;

II – Votar nas eleições e deliberações;

III – desempenhar com dedicação e zelo os encargos que lhe forem atribuídos por eleição ou designação;

IV – zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica;

V – manter atualizados seus dados junto à secretaria da APE;

VI – manter em dia sua contribuição financeira prevista neste Estatuto.

Art. 12 O acadêmico perde o direito à sua cadeira, nos seguintes casos:

I – a pedido, podendo optar para se tornar membro honorário da APE;

II – se fixar residência, em caráter permanente, fora do Estado de São Paulo;

III – tenha praticado atos incompatíveis com o decoro da instituição.

Parágrafo único. Perde o direito de votar e ser votado o acadêmico que faltar às reuniões e assembleias gerais da APE durante um ano, sem justificativa, ou deixar de pagar a contribuição anual.

Art. 13 A APE pode admitir, em seu quadro, membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes.

  • 1° A admissão de membros honorários, eméritos, beneméritos ou correspondentes é feita por proposta devidamente justificada, acompanhada de curriculum vitae do candidato, advinda de um acadêmico, em dia com seus deveres associativos, e dependerá da aprovação por maioria dos presentes em reunião ordinária da APE.
  • 2° Os membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes estão isentos da obrigatoriedade de frequência às reuniões bem como de contribuições financeiras.
  • 3° O título de membro benemérito será conferido a quem contribui ou tiver contribuído de forma relevante para o progresso da APE.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 A APE é administrada por uma Diretoria composta de oito acadêmicos: Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Tesoureiro, 2° Tesoureiro, Diretor de Comunicação e Diretor de Acervo.

  • 1° O mandato da Diretoria é de três anos, podendo seus membros ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo.
  • 2° Em caso de vacância de cargo da Diretoria, faltando mais de um ano de término do mandato, o Presidente convoca eleição para preenchimento da vaga.
  • 3° O Presidente, ouvida a Diretoria, pode designar, dentre os acadêmicos e membros honorários, um assessor especial da Presidência, em caráter voluntário e não remunerado, para colaborar em todas as áreas da APE.
  • 4° A Presidência conta com o apoio e assessoria de um Conselho Consultivo, constituído pelos ex-Presidentes da APE.

Art. 15 Ao Presidente compete:

I – presidir as reuniões, assembleias gerais e sessões solenes da APE;

II – representar a APE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e em relação a terceiros;

III – elaborar e divulgar o calendário anual de reuniões e assembleias gerais;

IV – convocar os acadêmicos para as reuniões, assembleias gerais e sessões solenes;

V – assinar o expediente ou delegar poderes ao Secretário para que o faça;

VI – assinar atas das reuniões, assembleias gerais e sessões solenes e documentos pertinentes da tesouraria;

VII – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, juntamente com o Tesoureiro;

VIII – ordenar as despesas e pagamentos de dívidas legalmente contraídas;

IX – contratar e demitir empregados;

X – providenciar convites a convidados para as sessões solenes;

XI – coordenar os processos eleitorais para a Diretoria;

XII – desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo em suas ausências, impedimentos e vacância.

Art. 16 Ao 1° Secretário compete:

I – preparar editais de convocação e agenda das reuniões, assembleias gerais e sessões solenes;

II – lavrar as atas das reuniões, das assembleias gerais e sessões solenes;

III – organizar e manter atualizados os prontuários dos integrantes da APE;

IV – encarregar-se da correspondência;

V – ter sob guarda, em arquivos físicos ou digitalizados, os documentos necessários ao funcionamento da Secretaria;

VI – fornecer ao Presidente os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

VII – desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Ao 2° Secretário compete auxiliar o 1° Secretário no exercício de suas funções e substituí-lo em suas ausências, impedimentos e vacância.

Art. 17 Ao 1° Tesoureiro compete:

I – proceder à arrecadação da receita ordinária e extraordinária, depositando em conta bancária em nome da APE;

II – manter em dia e em ordem a escrituração das finanças da APE;

III – assinar cheques com o Presidente;

IV – adquirir o material necessário aos serviços da APE;

V – processar e pagar contas autorizadas pelo Presidente;

VI – ter sob sua guarda os livros, em arquivos físicos ou digitalizados, bem como os bens devidamente inventariados;

VII – apresentar trimestralmente em reunião ordinária o balancete da APE, relacionando os contribuintes e as quantias respectivas;

VIII – desempenhar outras funções inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Ao 2° Tesoureiro compete auxiliar o 1° Tesoureiro no exercício de suas funções e substituí-lo em suas ausências, impedimentos e vacância.

Art. 18 Ao Diretor de Comunicação compete:

I – divulgar por meio de publicações e do site notícias sobre a APE;

II – preparar minutas de textos destinados à divulgação da APE na mídia;

III – manter atualizado o site da APE;

IV – coordenar as publicações da APE;

V – articular e propor formas de cooperação com outras academias, com instituições educacionais, científicas e culturais e com organizações diversas;

VI – cumprir outras funções inerentes ao cargo.

Art. 19 Ao Diretor de Acervo compete:

I – promover todos os meios para que o acervo de publicações seja enriquecido com obras de valor cultural, especialmente as de natureza educacional e pedagógica;

II – organizar e manter atualizadas as biografias dos membros da APE, seus discursos de posse e outros trabalhos de sua autoria;

III – manter a hemeroteca da APE;

IV – cumprir outras funções indicadas pela Presidência.

TÍTULO IV

DAS REUNIÕES, ASSEMBLEIAS GERAIS E SESSÕES SOLENES

Art. 20 Os acadêmicos se reúnem ordinariamente, conforme calendário anual, e extraordinariamente, quando forem convocados.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, pelo menos, dez titulares em pleno gozo de seus direitos.

Art. 21 As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias.

  • 1° As assembleias gerais ordinárias são convocadas pelo Presidente, conforme calendário anual.
  • 2° As assembleias gerais extraordinárias são convocadas, com antecedência mínima de uma semana, pelo Presidente ou por um quarto dos acadêmicos no gozo de seus direitos.
  • 3° As assembleias gerais ordinárias tratam de:

I – eleição dos membros da Diretoria, em abril a cada três anos;

II – aprovação do projeto orçamentário do próximo exercício, no segundo semestre de cada ano ;

III – aprovação de contas do exercício findo, no primeiro semestre de cada ano.

  • 4° As assembleias gerais extraordinárias tratam de:

I – eleição de acadêmico para preenchimento de cadeira vaga;

II – destituição de membros da Diretoria;

III – exclusão de integrantes da APE;

IV – alteração estatutária;

V – deliberação, em grau de recurso, sobre decisões da Diretoria;

VI – dissolução e destino dos bens da APE.

  • 5° São realizadas, anualmente, duas assembleias gerais ordinárias, no primeiro e no segundo semestre de cada ano, e assembleias gerais extraordinárias sempre que houver deliberações a tomar sobre os assuntos arrolados no parágrafo anterior e outros de interesse da APE.

Art. 22 As assembleias gerais são instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos acadêmicos e, em segunda, trinta minutos após, com a presença de, pelo menos, um quinto.

  • 1° As deliberações das assembleias gerais ordinárias são tomadas pela maioria dos presentes.
  • 2° As deliberações das assembleias gerais extraordinárias são tomadas por dois terços de votos favoráveis dos presentes.
  • 3° As votações são realizadas por meio de voto aberto, exceto quando, por razões especiais, a maioria dos presentes optar por voto secreto.
  • 4° Os votos podem ser obtidos presencial ou remotamente, por correspondência ou vídeoconferência ou tecnologia similar.

Art. 23 A participação e a presença dos acadêmicos podem ocorrer de modo remoto, em reuniões e assembleias gerais realizadas, total ou parcialmente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS

Art. 24 O patrimônio da APE é constituído de: bens; direitos e títulos de renda fixa e variável; saldos e rendas de aplicações financeiras; saldos bancários.

  • 1° A receita da APE é constituída de: contribuição anual obrigatória dos acadêmicos; contribuições voluntárias dos demais membros; contribuições extraordinárias; rendas de aplicações financeiras; cessões, doações e subvenções; e outras rendas.
  • 2° A Diretoria deve submeter à aprovação dos acadêmicos proposta de valor da contribuição anual obrigatória para o exercício seguinte e a forma de efetivá-la.
  • 3° O patrimônio e as receitas especificados neste artigo destinam-se, exclusivamente, ao custeio das despesas de manutenção e desenvolvimento da APE.

Art. 25 O exercício financeiro da APE coincide com o ano civil.

Art. 26 Os integrantes da APE não respondem individual ou coletivamente por obrigações contraídas pela APE.

Art. 27 Os acadêmicos não adquirem nenhum direito sobre bens da APE.

Art. 28 Nenhum integrante participa de quaisquer rendas da APE, que devem ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento institucional.

Art. 29 Os integrantes da APE não são remunerados ou financeiramente recompensados por eventuais serviços prestados à APE.

Art. 30 Em caso de dissolução da APE, seu patrimônio é revertido a instituições congêneres ou a estabelecimentos educacionais públicos, a critério da assembleia geral extraordinária.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31   Os subscritores da ata de fundação da APE são considerados fundadores.

Art. 32 Aos ex-Presidentes da APE, ao término de seus mandatos, é concedido o título de Presidente Emérito.

Art. 33 A composição da Diretoria da APE estabelecida no caput do art. 14 deste Estatuto entra em vigor a partir do próximo mandato em abril de 2026.

Art. 34 Este Estatuto pode ser reformado no todo ou em parte, em qualquer tempo, mediante aprovação de dois terços dos acadêmicos presentes, em assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 35 As dúvidas de interpretação na aplicação deste Estatuto e os casos omissos são resolvidos pelo Presidente, ad referendum dos acadêmicos em reunião ordinária.

Art. 36 Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, entra em vigor a partir da data de seu registro em cartório, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 10 de setembro de 2025

Estatuto da Academia Paulista de Educação

(vigente entre 3 de outubro de 2011 e 10 de setembro de 2025)

TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADES E PRAZO

Artigo 1º – A Academia Paulista de Educação (APE), fundada em doze de abril de 1970, é pessoa jurídica de direito privado, de caráter científico, cultural e educacional e constituída sob a forma de associação de finalidade não econômica.

 Artigo 2º – A sede social e o domicílio jurídico da APE estão localizados na capital do Estado de São Paulo, à Rua Joaquim Távora, 756, Vila Mariana, CEP 04015-001, São Paulo – SP.

 Artigo 3º – A APE tem por finalidade:

I – congregar educadores interessados nos problemas educacionais do Estado e do País, proporcionando-lhes condições de livre debate de ideias;

II – incentivar e promover pesquisas e estudos no campo da educação bem como divulgar os trabalhos realizados;

III – manifestar-se, a título de colaboração, sobre iniciativas e empreendimentos dos poderes públicos relacionados com o ensino;

IV – estimular o interesse da comunidade pela obra da educação e cooperar para o fortalecimento do sentimento de respeito à figura do educador.

 Artigo 4º – A APE, para atendimento dessas finalidades, obriga-se a:

I – constituir grupos de estudos sobre assuntos educacionais, cabendo a cada grupo regulamentar suas atividades e eleger os respectivos Presidente e Secretários;

II – comemorar as efemérides educacionais e participar das comemorações promovidas pelos poderes públicos ou, a convite de entidades;

III – promover conferências, debates, palestras, seminários e outros eventos sobre educação bem como sobre a vida e obra de grandes educadores.

 Artigo 5º – O prazo de duração da APE é indeterminado.

 Artigo 6º – A APE rege-se pelo presente Estatuto, que estará registrado em cartório e disponível em seu site: http://www.apedu.org.br

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL



Artigo 7º
– A APE se compõem de 40 (quarenta) acadêmicos, titulares das respectivas cadeiras, todos brasileiros e residentes no Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Os subscritores da ata de fundação da APE são considerados Fundadores.

Artigo 8º – A APE pode admitir, em seu quadro, membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes, até um total de 5 (cinco) por ano.

 Artigo 9º – Somente poderá ser acadêmico titular, membro honorário ou correspondente da APE quem se tenha notabilizado no exercício do magistério ou em estudos de real valor no campo da educação.

 § 1º A admissão de membros honorários, eméritos, beneméritos ou correspondentes far-se-á por proposta devidamente justificada advinda de um acadêmico titular, em dia com seus deveres associativos, e dependerá da aprovação por maioria simples da Diretoria da APE.

§ 2º Os membros honorários, eméritos, beneméritos e correspondentes estarão isentos de frequência às reuniões bem como de contribuições financeiras.

§ 3º A posse dos sócios honorários, beneméritos e correspondentes dar-se-á na primeira reunião seguinte à aprovação de seus nomes.

§ 4º O título de sócio benemérito será conferido a quem contribui ou tiver contribuído de forma relevante para o progresso da APE.

§ 5º Poderá ser dado o título de emérito a um acadêmico titular a critério da Diretoria.

 Artigo 10 – Ao verificar-se vaga entre os membros titulares da Academia, imediatamente o Presidente fixará prazo de 60 (sessenta) dias para a inscrição de interessados em concorrer à mesma.

§ 1º A inscrição será feita por proposta de acadêmico titular, acompanhada de declaração de anuência do candidato e de seu curriculum vitae devidamente documentado.

§ 2º Para cada candidato à eleição, o Presidente designará um acadêmico titular para emitir parecer.

§ 3º Em Assembleia Geral Extraordinária se procederá à eleição, podendo haver voto por correspondência ou por meio eletrônico.

§ 4º Depois de eleito e proclamado vencedor o candidato em questão, a Diretoria designará um acadêmico titular para saudá-lo, marcando data e local para sua recepção solene.

§ 5º O eleito terá o prazo de seis meses, contado da data da eleição, para tomar posse.

§ 6º Decorrido o prazo de seis meses, se não tiver sido empossado, e não houver justificativas oficiais para o fato, a eleição será declarada nula.

 Artigo 11 – São deveres dos acadêmicos titulares:

I – comparecer às reuniões sempre que forem convocados e, quando não for possível justificar a ausência;

II – votar nas eleições e deliberações;

III – desempenhar com dedicação e zelo os mandatos e cargos que lhe forem atribuídos por eleição ou designação;

IV – zelar pelo bom nome da Academia e pela dignidade da investidura acadêmica;

V – quando da mudança de endereço, físico ou eletrônico, comunicá-la imediatamente ao 1º Secretário;

VI – manter em dia sua contribuição financeira para a Academia;

VII – manter sempre contato com a Academia, pessoalmente ou por correspondência.

§ 1º O acadêmico titular deixará de o ser, perdendo o direito à sua cadeira, nos seguintes casos:

I – a pedido pessoal, por escrito;

II – se fixar domicílio, em caráter permanente, fora do Estado de São Paulo;

III – se faltar a mais de 50% das reuniões ordinárias da APE durante o ano, sem justificativas;

IV – se deixar de pagar por um ano a contribuição prevista no artigo 12 deste Estatuto.

§ 2º A infração constante do item III do § 1º do presente artigo será relevada se o acadêmico titular estiver regularmente licenciado.

§ 3º Será excluído da APE o acadêmico titular que, pelo voto da maioria absoluta dos seus pares, manifestado em Assembleia Extraordinária, tenha praticado atos incompatíveis com o decoro da instituição, assegurada sua ampla defesa.

TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO


Artigo 12
– O patrimônio da APE será constituído pela contribuição anual obrigatória dos acadêmicos titulares e facultativa dos membros honorários, beneméritos e correspondentes, além de doações, subvenções e cessões de direitos, bem como pelos rendimentos legais resultantes desses bens.

Parágrafo único. A Diretoria fixará anualmente os valores a serem recolhidos dos acadêmicos e a forma de fazê-lo.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 13
– A APE será administrada por uma Diretoria composta de 8 (oito) acadêmicos titulares: Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, Bibliotecário e Diretor de Comunicação.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo seus membros ser reeleitos uma  só vez para o mandato.

 Artigo 14 – Ao Presidente compete:

I – presidir as reuniões da APE e de sua Diretoria;

II – representar a APE ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e em relação a terceiros;

III – convocar os acadêmicos titulares para as reuniões, assembleias e sessões solenes;

IV – assinar o expediente ou delegar poderes ao 1º Secretário para que o faça;

V – rubricar os livros de atas e os da tesouraria;

VI – ordenar as despesas e pagamentos de dívidas legalmente contraídas, apondo sua assinatura em todos os documentos da tesouraria, juntamente com o Tesoureiro;

VII – admitir e dispensar empregados, de acordo com os demais membros da Diretoria, observada a legislação trabalhista;

VIII – providenciar convites para as sessões solenes.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, compete auxiliar o Presidente no exercício de suas funções e substituí-lo, com os mesmos poderes, em seus impedimentos.

Artigo 15 – São atribuições do 1º Secretário:

I – lavrar, em livros próprios, as atas das assembleias, das reuniões da Diretoria e das sessões solenes;

II – organizar e manter em ordem e em dia o prontuário dos membros da APE, conforme sua categoria, com os respectivos endereços e demais informações que possam interessar;

III – encarregar-se da correspondência autorizada pelo Presidente;

IV – ter sob guarda e vigilância constante, em arquivos, os materiais necessários ao funcionamento da Secretaria bem como os móveis e utensílios da sede da APE;

V – fornecer ao Presidente os elementos necessários à elaboração do relatório anual;

VI – manter um livro de presença para os visitantes da APE;

VII – participar dos encargos da Presidência na representação da APE dentro e fora do Estado;

VIII – assinar editais destinados à divulgação da APE na mídia.

Parágrafo único. Ao 2º Secretário incumbe auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, substituí-lo em seus impedimentos e lavrar as atas das reuniões da Diretoria.

 Artigo 16 – São atribuições do 1º Tesoureiro:

I – proceder à arrecadação da receita ordinária e extraordinária, diretamente ou por meio de procuradores de sua responsabilidade, depositando tudo em conta bancária em nome da APE;

II – manter em dia e em ordem a escrituração da Tesouraria;

III – assinar cheques com o Presidente para a retirada de depósitos;

IV – adquirir, com aprovação da Diretoria, o material necessário aos serviços da APE;

V – processar e pagar contas autorizadas pela Diretoria;

VI – ter sob sua guarda os livros, móveis e utensílios da Tesouraria, assim como outros bens devidamente inventariados, de cuja responsabilidade participa também o 1º Secretário;

VII – apresentar trimestralmente à Diretoria, ou quando for por esta solicitado, balancete da receita e despesa, relacionando os contribuintes e as quantias respectivas.

Parágrafo único. Ao 2º Tesoureiro incumbe auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções e substituí-lo em seus impedimentos.

Artigo 17 – São atribuições do Bibliotecário:

I – promover todos os meios para que a Biblioteca seja cada vez mais enriquecida de obras de valor cultural, especialmente as de natureza pedagógica;

II – recolher e arquivar as biografias dos membros da APE, seus discursos de posse e outros trabalhos de sua autoria;

III – organizar o livro de recortes de assuntos de interesse da APE.

 Artigo 18 – São atribuições do Diretor de Comunicação:

I – divulgar por meio de publicações e do site notícias sobre a Academia;

II – relacionar-se com a empresa administradora do site para incluir e excluir matéria;

III – propor melhoria na qualidade das noticias e demais publicações da Academia;

IV – coordenar a publicação da Revista e de boletins;

V – propor convênios de cooperação com outras academias, com instituições educacionais, científicas e culturais e com empresas diversas;

V – cumprir outras funções indicadas pela Presidência.

TÍTULO V
DAS REUNIÕES

Artigo 19 – Os acadêmicos titulares se reunirão ordinariamente, conforme agenda anual previamente aprovada, e, extraordinariamente, quando forem convocados.

§ 1º – As reuniões ordinárias se realizarão uma vez por mês, e as extraordinárias sempre que houver assunto urgente a tratar, e forem convocadas com 3 (três) dias úteis de antecedência.

§ 2º – As reuniões extraordinárias serão convocadas nas seguintes hipóteses:


  1. Pelo Presidente;


  2. Pelo requerimento de, pelo menos, 10 (dez) titulares em pleno gozo de seus direitos.

§ 3º – As reuniões ordinárias, agendadas no início do ano, constarão de duas partes: uma administrativa, com a participação da Diretoria em  assuntos da Ordem do Dia, e outra, temática, com a exposição de um acadêmico ou educador convidado sobre assunto de interesse do ensino, da qual participarão os Diretores, demais acadêmicos e convidados em geral.

 § 4º – Ao final de cada ano, a Presidência proclamará os casos que digam respeito ao disposto nos incisos III e IV do § 1º do artigo 11.

§ 5º – A Diretoria se reunirá com a presença de, pelo menos, três Diretores, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria dos votos dos Diretores presentes.

Artigo 20 – As Assembleias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.

§ 1º – A Assembleia Ordinária tratará dos seguintes assuntos:

I – eleição dos membros da Diretoria;

     II – aprovação do projeto orçamentário do próximo exercício;

III – aprovação de contas do exercício findo.

§ 2º – As Assembleias Extraordinárias tratarão dos seguintes assuntos:

I – destituição de membros da Diretoria;

II – exclusão de membros titulares, honorários e outros do quadro social;

III – alteração estatutária;

IV – dissolução e destino dos bens da APE.

§ 3º – A Assembleia Ordinária se realizará no mês de abril, e as extraordinárias sempre que houver deliberações a tomar sobre os assuntos arrolados no parágrafo anterior e outros de interesse nuclear da Academia.

 Artigo 21 – As Assembleias serão instaladas em 1ª convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos acadêmicos titulares da APE e, em segunda, com qualquer número acima de 1/5 (um quinto).

§ 1º – As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos presentes.

§ 2º Excetuam-se do disposto no § anterior os assuntos previstos no § 2º do artigo 20 que exigem 2/3 (dois terços) de votos favoráveis dos acadêmicos titulares da APE.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 – Os membros da APE não respondem individualmente por obrigações que em nome dela se contraírem.

Artigo 23 – O exercício financeiro da APE coincidirá com o ano civil.

Artigo 24 – Em caso de dissolução da APE, seus bens patrimoniais passarão a pertencer a instituições acadêmicas ou a estabelecimentos educacionais públicos, a critério da Assembleia Geral que decidir sobre o assunto.

Artigo 25 – Nenhum membro da APE participará de quaisquer rendas da mesma, que deverão ser aplicadas no País, com vistas à manutenção e ao crescimento da instituição.

Artigo 26 – As dúvidas de interpretação, na aplicação deste Estatuto, serão objeto de discussão e deliberação da Diretoria em exercício.

Artigo 27 – Os acadêmicos não adquirem nenhum direito sobre bens da Academia, seja a que título for e, em caso de exclusão ou saída voluntária do quadro social, não poderão exigir qualquer indenização ou remuneração.

Artigo 28 – Os ex-Presidentes da APE, ao término de seus mandatos, serão homenageados com o título vitalício de Presidente Emérito.

Artigo 29 – Este Estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, em qualquer tempo, mediante aprovação da maioria de 2/3 (dois terços) dos acadêmicos titulares da APE, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

Artigo 30 – A APE terá uma láurea de honra que será concedida, a critério da Diretoria e nas condições que forem estabelecidas, a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham prestado grandes serviços à educação.

Artigo 31 – Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 03 de outubro de 2011, entrará em vigor a partir da data de seu registro no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civis de Pessoa Jurídica, na Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 3 de outubro de 2011

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