Academia Paulista de Educação

Main Menu

  • A Academia
    • Apresentação
    • Diretoria Atual – 2023 a 2026
    • Quadro de Benedito Calixto
    • Velha Guarda
    • Medalha da Academia
    • Hino
    • Estatuto
  • Acadêmicos
  • Membros
    • Honorários
    • Beneméritos
    • Correspondentes
  • Notícias
  • Eventos
  • Artigos
  • Estudos e Pesquisas
  • Revista APE
  • Fotos
  • Contato

logo

Academia Paulista de Educação

  • A Academia
    • Apresentação
    • Diretoria Atual – 2023 a 2026
    • Quadro de Benedito Calixto
    • Velha Guarda
    • Medalha da Academia
    • Hino
    • Estatuto
  • Acadêmicos
  • Membros
    • Honorários
    • Beneméritos
    • Correspondentes
  • Notícias
  • Eventos
  • Artigos
  • Estudos e Pesquisas
  • Revista APE
  • Fotos
  • Contato
ArtigosNotícias
Home›Informações›Artigos›Artigo – Orlando, os magistrados e a norma de alternância de gênero no TJ-SP

Artigo – Orlando, os magistrados e a norma de alternância de gênero no TJ-SP

By prof. Hubert
13 de junho de 2024
193
0

por Nina Ranieri

Orlando acordou mulher em pleno século 16. Ficou sem acesso à herança, submetido a restrições de vestuário e comportamento, sem qualquer liberdade. Logo ele, jovem, aristocrata, rico, descendente de guerreiros. Perdeu tudo. Lembrei-me do enredo de Orlando: uma biografia, de Virginia Woolf, quando tomei conhecimento do mandado de segurança recentemente interposto por 20 juízes contra a aplicação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), da norma de alternância de gênero no preenchimento de vagas, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023. Os magistrados sentiram-se injustiçados.

Ora, caso esses mesmos magistrados estivessem na situação de Lady Orlando, como fariam para assegurar sua progressão na carreira diante de dupla jornada de trabalho, de discriminações, de dificuldades para conciliar o trabalho e a família, sofrendo violência psicológica de advogados e juízes e agressões verbais?

Alijados de posições de planejamento e de administração do Poder Judiciário, sem presença nas instâncias superiores, sem apoio quando gestantes nem no caso de terem filhos pequenos ou especiais, como fariam para superar os obstáculos visíveis e invisíveis para progredir na carreira? Ocupariam cargos em locais distantes, mudando frequentemente de cidades ou neles permanecendo em busca de antiguidade, para galgar posições, independentemente das condições e possibilidades da família?

A persistência da discriminação feminina não é exclusiva do Brasil. Está presente, com maior ou menor intensidade, em todo o mundo, e sua causa reside, sobretudo, em preconceitos contra a capacidade feminina, declarados por nove entre dez homens e mulheres, como revela o Índice das Normas Sociais e de Gênero (GSNI) das Nações Unidas e da OCDE (2023).

De acordo com o Índice de Desigualdade de Gênero 2022 do Fórum Econômico Mundial, a manterem-se os níveis atuais, a igualdade de gênero somente será alcançada em 132 anos, e a de participação e oportunidades econômicas, em 152 anos, considerado o retrocesso de 32 anos provocado pela pandemia. Não por outras razões, os estados têm sido instados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e pela OCDE a agir com mais vigor e eficiência na promoção dos direitos das mulheres.

Inclusão

O que faz os direitos das mulheres avançar? Pesquisas empíricas desde os anos 1990 demonstram que o mais importante e consistente fator de mudanças políticas e legislativas de proteção à mulher é a inclusão de mulheres no Estado, nas diversas carreiras e em posições estratégicas, providência capaz de transformar a política institucional à medida que incorpora ao seu trabalho temas relacionados a seus direitos, interesses e necessidades, geralmente não captados pelos homens.

Os achados explicam, em grande medida, por que, mesmo com baixa representatividade no Legislativo e no Executivo, as brasileiras têm logrado a aprovação de leis e políticas favoráveis às suas demandas, incorporando à democracia uma dimensão política participativa, não ancorada no voto popular, o que joga novas luzes sobre o Estado democrático.

Na raiz deste aparente paradoxo está a criação, em 1985, do Conselho Nacional dos Direitos das Mulheres no Ministério da Justiça (Lei nº 7.353), fato expressivo no período de redemocratização do país, que deu impulso à associação entre democracia representativa e participação em espaços públicos de debate e decisão, posteriormente ampliada para outras áreas.

Foi o que se verificou na decisão do CNJ sobre a regra de alternância de gênero, além de outras que o conselho vem adotando em benefício da equidade de gênero, o que não se deu por acaso, privilégio ou capricho. Na magistratura, como nas demais carreiras públicas, inclusive na acadêmica, a meritocracia é prejudicada por flagrantes assimetrias.

Especificidades

Previsões de igualdade formal em relação a gênero não suprimem desigualdades arbitrárias inerentes à definição de papéis sociais. Ou seja, neutralidade legal em algum grau não é certeza de cidadania, em sentido amplo, para as mulheres — e também para outros grupos politicamente marginalizados —, como deveria ser de conhecimento dos magistrados, algo patente nos processos de evolução do Estado liberal para o Estado social e, no Brasil, na Constituição de 1988.

A equidade de gênero representa a passagem do princípio da igualdade generalizada para a igualdade que leva em conta as especificidades do ser em situação de maior vulnerabilidade. Representa um processo de compreensão histórica e progresso jurídico que não é mera elaboração do já consagrado pela igualdade perante a lei, mas o enriquecimento da dignidade e da cidadania. Os magistrados, data máxima vênia, estão atrasados.

O mandado de segurança foi extinto por razões processuais, o TJ-SP promoveu a primeira juíza segundo as regras do CNJ, mas o acontecido ilustra que ainda é preciso ampliar a compreensão do que seja equidade de gênero e de seus fundamentos.

__________________

Nina Ranieri é Acadêmica e professora de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP.

  • Revista APE

    Revista N° 7 – Ano 6 – Março 2016

    Revista Academia Paulista de Educação N° 7 Ano 6 – Março 2018
  • Revista APE

    Revista N° 6 – Ano 5 – Novembro 2016

    Revista Academia Paulista de Educação N° 6 Ano 5 – Novembro 2016
  • Revista APE

    Revista N° 5 – Ano 4 – Setembro 2015

    Revista Academia Paulista de Educação N° 5 Ano 4 – Setembro 2015
  • Revista APE

    Revista N° 4 – Ano 3 – Agosto 2014

    Revista Academia Paulista de Educação N° 4 Ano 3 – Agosto 2014
  • Revista APE

    Revista N° 3 – Ano 2 – Agosto 2013

    Revista Academia Paulista de Educação N° 3 Ano 2 – Agosto 2013
  • Revista APE

    Revista N° 2 – Ano 1 – Novembro 2012

    Revista Academia Paulista de Educação N° 2 Ano 1 – Novembro 2012
  • Revista APE

    Revista N° 1 – Ano 1 – Janeiro / Março 2012

    Revista Academia Paulista de Educação N° 1 Ano 1 – Janeiro/Março 2012
logo

Sede:
Rua Tabapuã, 500, Conjunto 42 - Itaim Bibi
São Paulo - SP
CEP 04533-001

Telefones:
2883-6154 e 2574-4523

E-mail:
contatogeral@apedu.org.br ou presidencia@apedu.org.br

  • A Academia
    • Apresentação
    • Diretoria Atual – 2023 a 2026
    • Quadro de Benedito Calixto
    • Velha Guarda
    • Medalha da Academia
    • Hino
    • Estatuto
  • Acadêmicos
  • Membros
    • Honorários
    • Beneméritos
    • Correspondentes
  • Notícias
  • Eventos
  • Artigos
  • Estudos e Pesquisas
  • Revista APE
  • Fotos
  • Contato
  • Home
© Copyright Academia Paulista de Educação
Midiamix Editora Digital