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Home›Informações›Artigos›Reflexões de um Educador Independente sobre o STF e o “Sistema S” – Francisco Aparecido Cordão – 20 de maio/2018

Reflexões de um Educador Independente sobre o STF e o “Sistema S” – Francisco Aparecido Cordão – 20 de maio/2018

By Jaqueline Gaia
23 de maio de 2018
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I – ANTECEDENTES HISTÓRICOS do chamado “SISTEMA S” no Brasil

Francisco Aparecido Cordão – Titular da cadeira nº 28

Em 1906, o Presidente Afonso Pena apresentou ao Congresso Nacional importante projeto de criação do Ensino Prático Industrial, Agrícola e Comercial, a ser mantido em regime de colaboração entre a União e os Estados, sob jurisdição do novo Ministério dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. Com isso, foi dado importante passo para a implantação de uma política nacional de incentivo e valorização da formação profissional de trabalhadores requeridos pela agricultura, comércio e nascente indústria nacional. Essa política desempenhou importante papel na efetiva superação e transformação dos antigos “Asilos da Criança e da Juventude”, prioritariamente destinados a menores abandonados, “órfãos e desvalidos da sorte”, encaminhados às oficinas públicas e particulares, mediante contratos fiscalizados pelo “Juizado de Órfãos e Tutela de Menores”, concebidos com o objetivo de “diminuição da criminalidade e da vagabundagem”. Após seu falecimento, o Vice-Presidente Nilo Peçanha, seu Sucessor na Presidência da República, entre 2009 e 2010, instalou 19 “Escolas de Aprendizes e Artífices”, distribuídas em regiões estratégicas do País, ainda destinadas prioritariamente “aos pobres e humildes”, mas voltadas especificamente para o atendimento das necessidades de educação profissional de trabalhadores, pela oferta do ensino profissional, primário e gratuito. Essa nova orientação teve forte inspiração nos modelos pedagógicos dos Liceus de Artes e Ofícios, criados ainda sob regime imperial, bem como no funcionamento das Escolas Profissionais dos Ferroviários.

Em decorrência de uma série de debates ocorridos na Década de Vinte sobre a necessidade de expansão do Ensino Profissional no Brasil, o próprio Ministério dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, em 1926, objetivando implantar uma certa consolidação dos dispositivos normativos concernentes às Escolas de Aprendizes e Artífices, criou um “Serviço de Inspeção do Ensino Profissional Técnico”, na condição de órgão nacional de fiscalização e de orientação normativa. Esse ato possibilitou a instituição, no ano seguinte, do “Ensino Profissional obrigatório em escolas primárias subvencionadas ou mantidas pela União, bem como no Colégio Pedro II e estabelecimentos de ensino a ele equiparados”. O clima em 1927 era de grande otimismo pedagógico, principalmente capitaneado pela Primeira Conferência Nacional de Educação, realizada sob os auspícios da Academia Brasileira de Educação (ABE), bem como pela forte ação dos chamados “Pioneiros da Educação Nova” que, em 1932, lançaram seu famoso “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova ao Povo e ao Governo Brasileiro”, redigido pelo Prof. Fernando de Azevedo e assinado por renomados educadores brasileiros, propondo uma verdadeira reconstrução da educação nacional, argumentando que “na hierarquia dos problemas nacionais, nenhum sobreleva em importância e gravidade ao da educação”. Além desse pioneiro manifesto de 1932, em matéria educacional, o Brasil contou com outros importantes fatos relevantes, tais como a criação, em 1930, do Ministério dos Negócios da Educação e da Saúde Pública, bem como a criação, em 1931, do “Conselho Nacional de Educação”, como órgão consultivo do ministério recém criado em matéria de educação, objetivando “elevar o nível da cultura brasileira e fundamentar, no valor intelectual do indivíduo e na educação profissional apurada, a grandeza da Nação”. Essa Década de Trinta ainda foi palco de duas importantes Constituições Brasileiras. A primeira delas é também a nossa primeira Constituição Democrática de 1934, cujo pioneiro Art. 149 definiu com clareza que “a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo  a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana”. Essa Constituição Democrática, entretanto, teve vida efêmera e foi substituição, ainda em 1937, pela privatista Constituição Outorgada pelo Governo Getúlio Vargas, no âmbito do chamado “Estado Novo”. Em relação à Educação Profissional, a Constituição Brasileira de 1937, em seu Art. 129, previa a existência de “escolas vocacionais e pré-vocacionais”, como um “dever do Estado”, para com as “classes menos favorecidas”, o que deveria ser cumprido com a “colaboração das indústrias e dos sindicatos econômicos”, as chamadas “classes produtoras”, as quais deveriam, “criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas  aos filhos de seus operários ou de seus associados”.

Essa determinação da Constituição Brasileira de 1937 em relação ensino vocacional e pré-vocacional possibilitou a criação, em 1942, da primeira Instituição Nacional incluída no hoje denominado “Sistema S”, o qual, na realidade, não é propriamente um sistema, no estrito sentido do termo, mas isto é não é essencial neste debate”. Em 22 de janeiro de 1942, pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, foi criado o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, com a incumbência de “organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários”, bem como “ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem”. Nesse mesmo ano de 1942, pelo Decreto-Lei nº 4.073/1942, foi definida a Lei Orgânica do Ensino Industrial, e o Decreto-Lei nº 4.119/1942 ainda determinou que “os ensinos de Ofícios existentes no Brasil, sejam eles Federais, Estaduais, Municipais ou Particulares, devem se adaptar, até o final do ano, às determinações do conjunto das Leis Orgânicas do Ensino Brasileiro”. No ano seguinte, o Decreto-Lei nº 6.141/1943 definiu a Lei Orgânica do Ensino Comercial. Apenas em 1946 é que o Decreto-Lei nº 9.613/1946 definiu a Lei Orgânica do Ensino Agrícola. Das quatro Instituições do chamado “Sistema S” criadas pelo Governo Getúlio Vargas, apenas o Senai é de 1942. As outras três, embora inspiradas nas mesmas motivações determinantes da criação do Senai, foram criadas apenas em 1946, já nascendo sob forte influência dos debates e embates da Constituição Democrática de 1946. O Senac foi criado em 10 de janeiro de 1946, já sob a Presidência de José Linhares, pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, que atribuiu à “Confederação Nacional do Comércio o encargo de organizar e administrar, no território nacional, escolas de aprendizagem comercial”. Essas Escolas de Aprendizagem Comercial, no entanto, deverão manter, também, “cursos de continuação ou práticos e de especialização para os empregados adultos do comércio, não sujeitos à aprendizagem”. A segunda Instituição vinculada ao chamado “Sistema S”, que foi criada ainda na Década de 1940, foi o SESI – Serviço Social da Indústria, criado em 25 de junho de 1946, já sob a Presidência de Eurico Gaspar Dutra, pelo Decreto-Lei nº 9.403/1946, “com a finalidade de estudar, planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes”. Finalmente, em 13 de outubro de 1946, também sob a Presidência de Eurico Gaspar Dutra, pelo Decreto-Lei nº 9.853/1946, foi criado o SESC, Serviço Social do Comércio, “com a finalidade de planejar e executar, direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade”.

O Art. 195 da Constituição Federal determina que “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, além das “contribuições sociais” elencadas. O Art. 240 dessa mesma Constituição Federal promulgada, em 05 de outubro de 1988, pela Assembleia Nacional Constituinte, estabelece claramente que “ficam ressalvadas do disposto no Art. 195, as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. A redação desse Art. 240 não deixa margem para dúvidas. Essas “contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários”, embora sejam “contribuições sociais”, não estão elencadas no referido Art. 195 da Constituição Federal e são constitucionalmente “destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. Portanto, embora tais contribuições sociais sejam compulsórias, elas não são públicas e sim privadas, com destinação compulsória específica para o “serviço social” e a “formação profissional” definida em legislação específica, acolhida pela Constituição Federal, não permitindo, em hipótese alguma, qualquer forma de desvio dessa destinação específica, por mais importante que seja, sem ferir frontalmente o mandamento constitucional. Como se isto não bastasse, o Art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias definiu que “a lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área”. Assim foi feito e, em 23 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.315/1991 criou o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, “com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais”. Seguindo a mesma orientação básica, constitucionalmente consistente, em 14 de novembro de 1993, por força Lei nº 8.706/1993, foram criados “o Serviço Social do Transporte – SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT”, com personalidades jurídicas de “direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União”. De acordo com essa Lei, “compete ao SEST, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho” e “compete ao Senat, atuando em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional”. Já no Século atual, em 24 de agosto de 2001, foi autorizada “a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP”, ao converter em Lei a Medida Provisória nº 2.168-40, cujo Art. 8º define que “fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados”. Parágrafo Único desse artigo estabelece que, “para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados”. Finalmente, tendo em vista o disposto, em 12 de abril de 1990, no Art. 8º da Lei nº 8.029/1990, em 09 de outubro de 1990, o Decreto nº 9570/1990 “desvincula da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), transformando-o em serviço social autônomo”. Assim, “o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), passa a denominar-se Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)”, competindo ao “Sebrae planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica”, nos termos do Art. 15 da Lei nº 11.080/2004, que autoriza o Poder Executivo a “instituir Serviço Social Autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia”, articuladamente com o SEBRAE, cujo anteprojeto em questão, apresentado ao Congresso Nacional pelo Dr. Alexandre de Moraes, DD Ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, considera como o 9º integrante do chamado “Sistema S”, na prática, mais uma figura de linguagem para identificar um conjunto de nove Serviços Sociais Autônomos criados a partir de 1942 para desenvolvimento de atividades educacionais, cujos nomes apresentam como característica comum o seu início grafado pela letra “S”.

 

II – Proposta de eventual utilização de recursos do chamado “SISTEMA S” para aperfeiçoar o combate à criminalidade organizada

A existência do chamado “Sistema S” no Brasil, para prestar serviços educacionais especializados, prioritariamente aos trabalhadores brasileiros, teve início em 22 de janeiro de 1942, com a criação do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional, pelo Decreto-Lei nº 4.048/1942, à luz da Constituição Federal de 1937. O sucesso inicial da ação desenvolvida pelo SENAI influenciou decisivamente na consolidação dessa política educacional comandada pelo Ministro Gustavo Capanema no Governo Getúlio Vargas, em regime de colaboração com líderes empresariais, especialmente dos setores da Indústria e do Comércio e Serviços. Essa consolidação encontrou sólido amparo legal nas chamadas Leis Orgânicas da Educação Profissional, reforçado pelas conclusões da “Carta da Paz Social”, aprovada pelo empresariado nacional na Conferência de Teresópolis, realizada no ano de 1945. Assim, no ano de 1946, já sob forte influência, também, dos debates e embates em torno da Constituição Democrática de 1946, em 10 de janeiro foi criado o SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946; em 25 de junho foi criado o SESI – Serviço Social da Indústria, pelo Decreto-Lei nº 9.403/1946 e, finalmente, em 13 de novembro foi criado o SESC – Serviço Social do Comércio, pelo Decreto Lei nº 9.853/1946. Mais de quarenta anos após a criação dessas importantes Instituições privadas de “Serviço Social e Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical”, as mesmas foram assumidas pelo Art. 240 da Constituição Federal e indicadas como modelos para a criação de novas Instituições similares pelo Art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da mesma Constituição Federal de 1988. Assim, verdadeiramente, o chamado “Sistema S” já conta com mais de setenta anos de efetiva contribuição à Educação Brasileira, com destacada atuação de Instituições privadas de “Serviço Social e Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical”. Não tem sido pouca a sólida contribuição das nove Instituições do chamado “Sistema S” à Nação Brasileira em matéria de Educação Integral, em termos de “pleno desenvolvimento das pessoas, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho” (Cf. Art. 205 da Constituição Federal e Art. 2º da LDB).

O Brasil está prestes a completar, em 2022, seu bicentenário da Independência. A dívida social do Brasil para com seu povo, de modo especial em relação aos trabalhadores, continua sendo enorme, fruto de mais de quinhentos anos de descaso quanto à instrução pública. Justo neste momento, lamentavelmente, do meu ponto de vista, uma Comissão de Juristas, composta por oito especialistas em Direito Penal, indicados pelo Congresso Nacional e liderada pelo Excelentíssimo Senhor Dr. Alexandre de Moraes, DD Ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, acaba de apresentar ao Dep. Rodrigo Maia, Presidente da Câmara dos Deputados, e ao Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, um Anteprojeto de Lei, muito bem articulado, o qual, com justa propriedade e oportunidade, “introduz modificações na legislação penal e processual penal para aperfeiçoar o combate à criminalidade organizada, aos delitos de tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e milícia privada, aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça e crimes hediondos, bem como para agilizar e modernizar a investigação criminal e a persecução penal”. Entretanto, o grande erro nessa proposta, do ponto de vista de um educador independente, especialista em Educação Profissional, e não de um jurista especializado em Direito Penal, não está no conteúdo do que é essencial na proposta de alteração da redação do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Certamente deve ser alterado. Quanto a isto não tenho nenhuma dúvida. A minha profunda divergência e até mesmo constrangimento refere-se à alteração proposta para a nova redação do Art. 9º da Lei nº 10.201/2001, no que tange aos recursos necessários para dar suporte financeiro às novas e bem justificadas medidas propostas, especificamente no que se refere ao seu Inciso IX, que apresenta a seguinte redação: “parcela equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos arrecadados com a incidência das contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, incluídas iniciativas voltadas à formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, e de suprimento de materiais e de equipamentos”.

Confesso que fiquei estarrecido com o que li nessa proposta de alteração de redação no referido Inciso IX, em termos de inclusão, na receita da Segurança Pública (é oportuno registrar que também sou favorável ao aumento das receitas de segurança pública, mas não dessa forma espúria), receita específica destinada à Educação Integral, a qual é claramente definida, no Art. 205 da constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado e da família”, a qual “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Em relação à qualificação para o trabalho, o Art. 227 da mesma Constituição, da à ela um tratamento especial, tratando tautológicamente como algo que deve ser garantido “com absoluta prioridade”, nos seguintes termos: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Entendo que seja este o contexto no qual a Constituição Federal acolheu, em seu Art. 240, “as Entidades Privadas de Serviço Social e Formação Profissional vinculadas ao Sistema Sindical”, bem como indicou, no Art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esse mesmo modelo organizacional para a criação do SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Entretanto, o Anteprojeto de Lei proposto pela Douta Comissão de Juristas presidida pelo Excelentíssimo Dr. Alexandre de Moraes, Digníssimo Ministro do STF – Supremo Tribunal Federal, para não deixar pairar dúvida alguma em relação ao proposto, esclarece, no § 1º desse mesmo artigo, que “são contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou econômicas, sem prejuízo de outras que venham a ser previstas, as destinadas às entidades sociais autônomas, vinculadas a entidades patronais, tais como: Senac, SESC, Senai, SESI, Senar, Senat, SEST, Sescoop e Sebrae” (todas as Instituições citadas estão devidamente identificadas com os respectivos Atos de Criação, nos seus nove Incisos). Todos esses recursos financeiros, nos termos do § 2º do mesmo artigo, merecerão o seguinte tratamento: “a A União deverá repassar aos fundos de segurança dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de transferência obrigatória e independentemente de convênio ou instrumento congênere, todas as dotações e recursos anualmente auferidos pelo FNSP – Fundo Nacional de segurança Pública”. Entendo, salvo melhor juízo, que a Douta Comissão de Juristas especializados em Direito Penal, neste caso, desconsiderou Preceitos Constitucionais que inviabilizam a utilização desses recursos citados para a criação de um Fundo de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a título de “transferência obrigatória e independente de convênio ou instituto congênere”. Entendo, humildemente, como Cidadão Brasileiro e Educador Independente, especialista em Educação Profissional e em Legislação Educacional, com dedicada atuação em Conselhos de Educação, que esta proposta, neste quesito específico, é inconstitucional e não deve prosperar.

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